No Processo Administrativo CVM nº 19957.000837/2021-11, envolvendo a Cyrela Commercial Properties (CCP), principal cotista do fundo Grand Plaza Shopping, o Diretor da CVM, Alexandre Costa Rangel, relator do caso, considerou que a CPP não estaria em situação de impedimento para votação em assembleia que deliberaria sobre uma reestruturação do fundo. Aplicou, assim, a tese do conflito material de interesses no âmbito dos fundos de investimentos, regidos pela instrução CVM 472.
O relator entendeu que a restrição prévia à participação do cotista na deliberação deve ocorrer somente de forma excepcional, uma vez que “o direito de voto por parte daquele que investiu recursos próprios em um fundo de investimento representa um direito legítimo e fundamental”. Desse modo, aplicou a tese do conflito material, no sentido de que só é possível constatar se a deliberação causou prejuízos à companhia no caso concreto, depois do exercício do direito de voto. O conflito material se contrapõe ao conflito formal, no qual há um controle prévio das situações de conflito, por meio do impedimento de voto, e não um controle posterior.
FONTE: Disponível em: < https://valor.globo.com/financas/noticin/2021/07/07/diretor-da-cvm-adota tese-de-conflito-material-em-fundo.ghtml> e http://conteudo.cvm.gov.br/export/sites/cvm/decisoes/anexos/2021/20210525/2189_21_VotoDAR.pdf/, acesso em 30/08/2021
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